Normas para credenciamento

“Art. 10.  As regras para credenciamento e recredenciamento obedecerão aos critérios dispostos a seguir:

  • 1º Para o credenciamento, o docente deverá possuir:

I – Vf >= Limiar;

II – pelo menos um artigo em revista científica, com nota Qualis maior ou igual a B1, em coautoria com orientado(s), exceto os coorientados;

III – três ou mais alunos de mestrado defendidos; e

IV – pelo menos um ano e meio desde o último descredenciamento, quando for o caso.

  • 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I – Limiar: valor mínimo para atingir uma das regras, calculado a partir da média simples do Vf subtraindo o desvio padrão da pontuação dos docentes permanentes;

II – Vf = Vp + Vcf + Vr + Vh + Vint, sendo:

  1. a) Vf: valor final;
  2. b) Vp: valor baseado em revista científica;
  3. c) Vc: valor baseado em conferência;
  4. d) Vcf: valor baseado em conferência (final);
  5. e) Vr: valor baseado em recurso de projetos
  6. f) Vh: valor baseado no “índice H”; e
  7. g) Vint: valor baseado na internacionalização.
  • 3º O Vp corresponde à soma, na janela de quatro anos, da pontuação estrato Qualis dos artigos publicados (ou aceitos) em revista científica ou, caso não haja Qualis, o equivalente pelo J* (JCR ou HS) estratificado no documento de área disponibilizado pela Capes.
  • 4º O Vc corresponde à soma, na janela de 2 anos, da pontuação estrato Qualis de artigos em conferências divulgado no documento de área.
  • 5º O Vcf corresponde ao Min(Vc, Limiar*0,3).
  • 6º O Vr corresponde a:

I – (0,25*Vp), caso o docente seja coordenador de projetos aprovados, nos últimos quatro anos (exceto projetos de programa), com a soma de recursos captados for maior ou igual a:

  1. a) R$20.000,00 (vinte mil reais), quando o recurso é oriundo de agência(s) de fomento ou órgão público; ou
  2. b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quando o recurso é oriundo de outras fontes; ou

II – (0,5*Vp), caso o docente seja coordenador de projetos aprovados, nos últimos quatro anos (exceto projetos de programa), com a soma de recursos captados for maior ou igual a:

  1. a) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando o recurso é oriundo de agência(s) de fomento ou órgão público; ou
  2. b) R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando o recurso é oriundo de outras fontes; ou

III – (1*Vp), caso o docente seja coordenador de projetos aprovados, nos últimos quatro anos (exceto projetos de programa), com a soma de recursos captados for maior ou igual a:

  1. a) R$100.000,00 (cem mil reais), quando o recurso é oriundo de agência(s) de fomento ou órgão público; ou
  2. b) R$600.000,00 (seiscentos mil reais), quando o recurso é oriundo de outras fontes;

IV – em caso de subcoordenação local em projetos multi-centros, considera-se o valor do fundo local.

  • 7º O Vh corresponde a:

I – (0,25*Vp), caso tenha índice H (Google scholar) maior ou igual a 10; ou

II – (0,5*Vp), caso tenha índice H (Google scholar) maior ou igual a 20.

  • 8º Os tipos de atividade de internacionalização são:

I – publicação em parceria com pesquisadores sediados em instituições internacionais;

II – orientação de alunos matriculados em instituições internacionais;

III – membro de comitê de programa em conferências internacionais;

IV – membro de corpo editorial de revista científica;

V – participação ou coordenação em projeto com pelo menos um pesquisador sediado em instituições internacionais;

VI – missão de pesquisa executada em instituição internacional;

VII – palestra ministrada em instituição internacional ou em evento científico internacional;

VIII – participação em workshop do tipo Dagstuhl.

  • 9º O Vint corresponde a:

I – (0,25*Vp), caso tenha entre duas a quatro atividades de internacionalização, nos últimos quatro anos, sendo essas de pelo menos dois tipos; ou

II – (0,5*Vp), caso tenha pelo menos cinco atividades de internacionalização, nos últimos quatro anos, sendo essas de pelo menos dois tipos.”

Art. 2º  Propor a inclusão do Art. 10-A, conforme segue:

“Art. 10-A.  Os docentes credenciados que não atingirem o valor mínimo determinado no inciso I do § 1º do Art. 10 não poderão orientar novos alunos.”